Glossário
Os termos do sinistro, definidos uma vez
Vocabulário da declaração amigável, do primeiro aviso de sinistro e do modelo de processo da Acciparte. Definições curtas e citáveis.
Definições
De A a Z
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- Auto policial
- Relatório levantado pelos agentes quando intervêm num acidente com feridos ou desacordo grave. Não substitui a declaração amigável, mas pode acompanhá-la no processo.
- Categoria especial de dados
- Dados de saúde e outros do artigo 9.º do RGPD. Na Acciparte são isolados do resto do processo e só circulam com consentimento explícito caso a caso.
- Circunstâncias da declaração
- As 17 casas numeradas do formulário europeu com que cada condutor descreve a sua manobra no momento da colisão. Explicadas uma a uma em a declaração amigável.
- Contraparte
- O outro condutor envolvido no sinistro. Na Acciparte revê e assina a declaração no seu próprio telemóvel, sem instalar nada, e a sua seguradora recebe o documento oficial.
- Convénios CIDE e ASCIDE
- Acordos entre seguradoras espanholas para indemnizar diretamente os danos materiais entre companhias a partir da declaração amigável. A Acciparte não intervém neles: entrega a declaração com que as companhias os aplicam.
- Corretor de seguros
- Mediador independente que aconselha o cliente, coloca a apólice e o acompanha no sinistro. Nas implementações da Acciparte continua a ser o interlocutor com a seguradora.
- Dano material e dano pessoal
- O dano material afeta veículos e bens; o pessoal, a saúde das pessoas. O segundo avalia-se com a tabela da Lei espanhola 35/2015 e os seus dados são de categoria especial.
- Declaração amigável de acidente
- Formulário de declaração amigável de acidente automóvel, de modelo europeu, que os condutores envolvidos preenchem e assinam no local do sinistro. Descreve as circunstâncias, o esquema, os danos e os dados de veículos, condutores e seguradoras. Não determina a culpa: são as seguradoras que a determinam a partir dela.
- Declaração bilateral
- Declaração amigável preenchida e assinada pelos dois condutores envolvidos. É a forma preferencial porque reúne as duas versões num único documento.
- Declaração unilateral
- Declaração de sinistro feita por um só condutor, quando não há contraparte (embate contra elemento fixo), esta não se identifica ou não colabora. Gera processo na mesma, com a versão e as provas de quem a faz.
- Esquema
- Desenho da posição dos veículos no momento do impacto. Na declaração digital faz-se sobre a silhueta do veículo e fica assinado pelas duas partes.
- FNOL (First Notice of Loss)
- Primeiro aviso de sinistro: o momento em que a seguradora toma conhecimento do acidente. No seguro automóvel, a declaração amigável é habitualmente o FNOL. A sua qualidade condiciona o custo e o prazo de tudo o que vem depois.
- Franquia
- Parte do custo do sinistro que o segurado assume segundo a sua apólice. Uma declaração completa e assinada evita discussões posteriores sobre a sua aplicação.
- Frequência sinistral
- Número de sinistros por veículo e por ano num parque. Varia muito consoante o tipo de frota, desde a distribuição urbana até à logística pesada.
- Identificador QR do veículo
- Código impresso ou digital, associado a uma matrícula, que ao ser lido abre a declaração no navegador do telemóvel com os dados do veículo pré-carregados. Não contém dados: identifica-os.
- Imobilização
- Tempo que um veículo passa parado por um sinistro. É condicionado pelo tempo até ao aviso, pela peritagem e pela entrada na oficina. É o custo principal do sinistro para uma frota.
- Livre escolha de oficina
- Direito do segurado a decidir onde repara. Quando uma implementação oferece oficina ou assistência, o condutor vê pelo menos duas opções e a de não escolher nenhuma.
- Minuto zero do sinistro
- Os primeiros minutos depois do acidente, em que se capta ou se perde a informação de que o resto da cadeia vai precisar. É o ponto em que se situa a Acciparte.
- Perito
- Profissional que avalia os danos do veículo por conta da seguradora. Pode juntar o seu relatório contra a referência do processo, com acesso autorizado e temporário.
- Processo
- A unidade que agrupa toda a informação de um sinistro, criada a partir da declaração, com uma referência única.
- Referência do processo
- Identificador único que acompanha o processo no PDF, nos correios eletrónicos e nas comunicações com a oficina, o perito e a seguradora. Não contém dados pessoais.
- Rent a car
- Aluguer de veículos por dias ou semanas, com condutores que mudam constantemente. A declaração no navegador evita depender de o cliente instalar algo.
- Renting
- Aluguer de veículos a longo prazo com serviços incluídos. O veículo é da financeira e é conduzido pelo locatário, que raramente conhece as suas ligações de seguro.
- Responsável pelo tratamento
- Quem decide para quê e como se tratam os dados pessoais. Numa implementação da Acciparte é o cliente que contrata: frota, concessionário, corretor ou seguradora.
- Seguradora contrária
- Companhia que segura o outro veículo envolvido no sinistro. Recebe a declaração oficial como a seguradora do cliente e trata do seu lado.
- Subcontratante
- Quem trata dados pessoais por conta do responsável. A Acciparte atua como subcontratante de cada cliente e assina com ele o contrato correspondente.
- Tabela de indemnização
- Sistema legal espanhol de avaliação dos danos pessoais em acidentes de viação (Lei 35/2015). A Acciparte não o aplica: a avaliação e a negociação cabem às seguradoras e aos profissionais.
- Testemunha
- Pessoa alheia aos veículos envolvidos que presenciou o acidente. Os seus dados são recolhidos na declaração e ajudam quando as versões não coincidem.
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